1. O contexto: a ausência de pagamento e a chegada da regulamentação
Historicamente, o fornecimento de moradia aos médicos residentes é uma obrigação legal das instituições de ensino (Lei nº 6.932/81). No entanto, durante anos, muitas instituições, como a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), não forneceram o alojamento físico nem o auxílio em dinheiro, baseando-se na falta de uma regulamentação que definisse valores.
Esse cenário mudou em 21 de outubro de 2025, com a publicação do Decreto nº 12.681/2025, que fixou o auxílio-moradia em 10% do valor da bolsa. A partir desta data, muitos residentes passaram a receber o benefício automaticamente. O problema, contudo, permanecia para o período anterior ao decreto: como ficariam os meses (ou anos) em que o médico cursou a residência sem receber qualquer auxílio ou moradia?
11. A aplicação do Tema 325 da TNU para o período retroativo
A controvérsia levada ao Judiciário dizia respeito justamente ao período de "vácuo" regulamentar — do início da residência do autor até a entrada em vigor do novo decreto.
A defesa do médico sustentou que, para esse intervalo, deveria incidir o Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Esse precedente vinculante estabeleceu que, enquanto não houvesse regulamentação específica, o valor do auxílio-moradia deveria ser de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal.
O magistrado Hallison Rego Bezerra acolheu esse entendimento. Na sentença, ficou consignado que, como o fato gerador (o início da residência) ocorreu antes do decreto de outubro de 2025, o médico tinha o direito de receber a indenização calculada pelo percentual maior (30%) durante todo o tempo em que ficou desamparado pela administração.
A decisão fundamentou-se nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O juiz destacou que a aplicação do novo percentual de 10% não poderia retroagir para prejudicar o direito já consolidado sob a égide do entendimento jurisprudencial da TNU.
Dessa forma, a sentença distinguiu dois momentos:
a) O período posterior ao Decreto nº 12.681/2025, no qual o residente já recebe os 10% de forma regular;
b) O período anterior ao decreto, no qual a UFRN foi condenada a pagar a indenização de 30% por cada mês em que a moradia não foi fornecida.
111. Conclusão e impactos da sentença
Esta decisão é um marco importante para médicos residentes que se encontram em situações semelhantes. Ela reafirma que a implementação do auxílio-moradia de 10% via decreto não apaga o direito dos profissionais de buscarem a reparação pelo período anterior, quando a jurisprudência garantia um patamar indenizatório superior.
A condenação imposta à UFRN obriga o pagamento das diferenças devidas desde o início do curso de residência do autor até a data em que o benefício começou a ser pago administrativamente sob a nova regra, garantindo a recomposição patrimonial justa pelo descumprimento do dever de moradia pela instituição de ensino.